Considera-se extraordinário aproveitamento de estudos a comprovação de elevada experiência vivenciada pelo acadêmico, que o tenha levado a apropriação de conhecimentos e ao desenvolvimento de habilidades indispensáveis a sua formação profissional.
Conforme o Regimento Interno dos Cursos de Graduação da UEMS (RESOLUÇÃO CEPE-UEMS Nº 1.864, de 21 de junho de 2017):
Art. 137. O acadêmico poderá requerer extraordinário aproveitamento de estudos, que será comprovado mediante avaliação escrita, aplicada por banca examinadora.
§ 1º O acadêmico deverá preencher requerimento junto à secretaria acadêmica, no prazo estabelecido em calendário acadêmico, instruído com documentos que se fizerem necessários.
§ 2º O Estágio Curricular Supervisionado e o Trabalho de Conclusão de Curso não serão objeto do extraordinário aproveitamento de estudos.
Art. 138. Não será permitido ao acadêmico requerer extraordinário aproveitamento de estudos na disciplina ou módulo que: I - teve reprovação; II - tenha sido indeferido anteriormente em processo ordinário de aproveitamento de estudos. Parágrafo único. O acadêmico que requerer extraordinário aproveitamento de estudos, deverá frequentar as aulas normalmente, bem como realizar todas as atividades acadêmicas até a conclusão do processo de avaliação.
Art. 139. A coordenadoria do curso, quando do recebimento do requerimento dará parecer no prazo de 2 (dois) dias úteis e, se favorável, constituirá banca para aplicação da avaliação. Parágrafo único. A banca examinadora será integrada pelo professor da disciplina ou módulo, seu presidente, e mais 2 (dois) membros que possuam formação relacionada ao programa da disciplina objeto de avaliação, escolhidos pela coordenadoria do curso.
Art. 140. A banca examinadora terá autonomia didático-pedagógica na elaboração e aplicação da avaliação escrita, considerando o projeto pedagógico do curso e o plano de ensino da disciplina ou módulo a ser aproveitado.
Art. 141. A banca examinadora terá o prazo de 7 (sete) dias úteis, contados a partir da sua constituição, para elaborar e publicar edital contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - o local, data e horário da avaliação;
II - o conteúdo programático a ser contemplado na avaliação;
III - os critérios de aprovação; IV - a data da publicação do resultado final da avaliação;
V - outras informações imprescindíveis à execução do processo avaliativo.
Art. 142. Concluídos os trabalhos, a banca examinadora enviará à coordenadoria de curso o resultado final da avaliação escrita.
Parágrafo único. Considera-se deferido o extraordinário aproveitamento de estudos na disciplina ou módulo quando o acadêmico obtiver média igual ou superior a 6,0 (seis) na avaliação.
Art. 143. O acadêmico contemplado com o extraordinário aproveitamento de estudos será dispensado da disciplina ou módulo. Parágrafo único. No histórico escolar será consignado o conceito “Extraordinário Aproveitamento de Estudos”, bem como no diário de classe.
Art. 144. Verificado ou não o extraordinário aproveitamento de estudos, nos termos do art. 143, a coordenadoria de curso encaminhará o processo para a DRA.