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Dúvidas frequentes

Dúvidas frequentes

O que é o CONCEA?

O Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA) é órgão integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, constituindo-se em instância colegiada multidisciplinar de caráter normativo, consultivo, deliberativo e recursal. Dentre as suas competências destacam-se a formulação de normas relativas à utilização humanitária de animais com finalidade de ensino e pesquisa científica, bem como estabelecer procedimentos para instalação e funcionamento de centros de criação, de biotérios e de laboratórios de experimentação animal. O Conselho é responsável também pelo credenciamento das instituições que desenvolvam atividades nesta área, além de administrar o cadastro de protocolos experimentais ou pedagógicos aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa científica realizados ou em andamento no País.

 

A CEUA/UEMS avalia projetos de outra instituição/empresa?

Para que a CEUA/UEMS avalie o Projeto de Ensino, Pesquisa e Extensão o mesmo deve ser:

a) de responsabilidade direta do docente/pesquisador da UEMS (mesmo projetos de iniciação científica/inovação, dissertações e teses o responsável será sempre o docente);

b) executado com os animais da UEMS (alojados nas suas dependências ou em outro local) ou executados em propriedades de terceiros, com apresentação do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) do proprietário ou responsável pelos animais.

 

O projeto será desenvolvido em outra instituição/empresa, precisa ser submetido à CEUA/UEMS?

Projetos desenvolvidos em instituições de ensino e/ou pesquisa que contenham CEUA, deverão ser submetidos à CEUA de sua instituição de origem (proprietária legal dos animais). Projetos desenvolvidos em empresas e propriedades rurais deverão ser submetidos à CEUA/UEMS, juntamente com o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) do proprietário ou responsável pelos animais.

 

O projeto será desenvolvido em outra instituição de ensino e pesquisa e já foi aprovado pela CEUA da instituição (que é a proprietária legal dos animais, por exemplo, Embrapa, UFMS, UFGD, etc) precisa ser submetido à CEUA/UEMS?

De acordo com a normas da CEUA/UEMS, não há obrigatoriedade de projetos já avaliados em outra CEUA de serem submetidos à CEUA/UEMS. Mas o pesquisador deverá se atentar às normas internas daquela CEUA a qual o projeto está protocolado sobre essa necessidade.

 

Posso cadastrar dois projetos em um único protocolo?

Todos os projetos analisados pela CEUA são cadastrados no CONCEA. Não é possível registrar dois projetos sob o mesmo protocolo no CONCEA. O pesquisador pode encaminhar um "projeto guarda-chuva", com seus subprojetos (ou ensaios), ou solicitar dois protocolamentos, ou seja, deverá ser enviado um formulário para cada projeto.

 

Alunos de graduação e pós-graduação podem cadastrar projetos na CEUA?

Não. O responsável deverá ter um vínculo profissional com a UEMS (docente/pesquisador efetivo, convocado ou docente externo no caso da PG), o qual terá seu nome cadastrado junto ao CONCEA. O aluno deve compor a equipe do projeto.

 

O que é SISBIO?

O SISBIO – Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade - é um sistema de atendimento à distância que permite a pesquisadores solicitarem autorizações para coleta de material biológico e para a realização de pesquisa em unidades de conservação federais e cavernas. A autorização do SISBIO precisa acompanhar os documentos para análise da CEUA.

Acesso em: www.icmbio.gov.br/sisbio.

 

É possível uma CEUA avaliar os projetos de outra CEUA?

Esclarecemos que uma Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA não deve avaliar projeto de pesquisador/docente de outra instituição, pois configurará o "compartilhamento de CEUA", situação não prevista nas normas do CONCEA, desde 2011, com o advento da publicação no Diário Oficial da União da Resolução Normativa nº 03, de 14 de dezembro de 2011, revogando o contido no § 3º do art. 2º da Resolução Normativa nº 01, de 09 de julho de 2010. 
Por todo o exposto, informamos que cada instituição deve constituir CEUA própria para a avaliação de seus projetos de pesquisa/protocolos de ensino, conforme prevê a Lei nº 11.794/2008, em seu art. 13: "Art. 13. Qualquer instituição legalmente estabelecida em território nacional que crie ou utilize animais para ensino e pesquisa deverá requerer credenciamento no CONCEA, para uso de animais, desde que, previamente, crie a CEUA."

 

Um protocolo de pesquisa ou ensino aprovado pela CEUA de uma instituição pode ser desenvolvida em outra instituição?

Não. A CEUA da instituição onde será realizada a aula ou procedimento experimental deverá analisar o protocolo didático ou experimental do projeto e considerar ou não o parecer emitido pela CEUA de outra instituição. É de responsabilidade da CEUA da Instituição do local onde será realizado a aula ou experimento cumprir e zelar para o cumprimento, no âmbito de suas atribuições, o disposto na Lei Federal nº 11.794/2008 – artigo 10º e no Decreto nº 6.899/2009 – artigo 44, bem como das normas do CONCEA aplicáveis à utilização de animais para ensino ou pesquisa científica.

 

Alguns docentes da Instituição utilizam banco de dados de estabelecimentos comerciais (fazendas, frigoríficos, por exemplo). Estes projetos/aulas precisam passar por avaliação da CEUA?

Depende do tipo e da forma de obtenção dos dados e de sua finalidade. Se for apenas coleta de dados como peso, rendimento de carcaça, massa muscular, proporção de tecido gorduroso, qualidade do couro, etc. ou mesmo para a coleta de materiais biológicos (sangue, tendões, tecidos, órgãos) como aproveitamento após ter sido realizado o abate do animal como rotina da atividade do frigorífico ou da atividade do estabelecimento comercial, não há necessidade de passar pela avaliação prévia (reunião) da CEUA. Nestes casos a CEUA emite uma declaração da não necessidade de análise da Comissão ou declaração de não uso de animais. 

É importante que o responsável mantenha em seu poder a documentação comprobatória da origem do material (doação, aquisição em açougue/abatedouro, Polícia Militar Ambiental etc.).

 

O que é “declaração de não uso de animais”?

É um documento emitido pela CEUA que atesta que um projeto de pesquisa ou atividade de ensino não utilizará animais. Essa declaração é necessária para comprovar que a pesquisa ou atividade está em conformidade com a Lei nº 11.794/2008, que regulamenta o uso de animais em pesquisa e ensino.

 

Quais são as práticas zootécnicas que não são consideradas atividades de ensino?

Sendo as atividades realizadas durante as aulas ou em projetos de pesquisas, cabem todas elas sob o escopo da Lei nº 11.794/2008, que trata do uso de animais em ensino ou pesquisa científica. Os protocolos pedagógicos das aulas práticas devem ser aprovados previamente pela CEUA. As práticas zootécnicas não relacionadas às atividades de ensino ou pesquisa científica não são regulamentadas pela referida Lei.

 

É necessária a análise de projeto/aula pela Comissão de Ética no Uso de Animais quando são utilizados animais oriundos de coleções biológicas?

A utilização de espécies animais (ou seus fragmentos) pertencentes de coleções biológicas, os quais foram incorporados ao respectivo acervo em data anterior à promulgação da Lei nº 11.794/2008 não carece de apreciação pela CEUA. Entretanto, qualquer atividade contemplada na vigência da referida Lei e que acarrete incremento do acervo biológico, deve ter seus procedimentos analisados pela CEUA da Instituição, conforme disposto na Resolução Normativa nº 30 do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal. 
É importante que o responsável mantenha em seu poder a documentação comprobatória da origem do material (doação, aquisição em açougue/abatedouro, Polícia Militar Ambiental etc.).

 

Como pesquisador(a) brasileiro(a) que realizará pesquisa com animais em outro país, precisarei de aprovação da CEUA e CONCEA para a realização desses experimentos no exterior?

No inciso VII do artigo 4º do Decreto no. 6899 de 15/07/2009 está determinado que compete ao CONCEA “manter cadastro atualizado de protocolos experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa científica realizados ou em andamento no País, assim como dos pesquisadores, a partir de informações remetidas pelas Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs, de que trata o art. 8º da Lei no 11.794, de 2008. O artigo 1º da Lei 11.794/2008 dispõe que "A criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território nacional, obedece aos critérios estabelecidos nesta Lei”. Dessa forma, o âmbito da legislação em epígrafe se limita ao território nacional, e não se aplica aos projetos científicos realizados fora do território nacional. O desenvolvimento desses projetos no exterior deverá ser regulamentado pela legislação do país no qual eles serão realizados.

 

Fístulas para a coleta de líquido ruminal são permitidas em instituições de ensino/pesquisa no Brasil?

Sim, o procedimento é reconhecido como técnica de pesquisa e reconhecido internacionalmente. Os protocolos experimentais envolvendo o uso de fístulas a serem desenvolvidos em qualquer instituição de pesquisa no Brasil devem ser necessariamente submetidos e aprovados pelo CEUA da instituição na qual a pesquisa será realizada.